A EC 103/2019 renomeou os benefícios por incapacidade: aposentadoria por invalidez virou Aposentadoria por Incapacidade Permanente, e auxílio-doença virou Benefício por Incapacidade Temporária. As regras de proteção foram mantidas.
Benefício por Incapacidade Temporária (B31)
Regulado pelo art. 59 da Lei 8.213/1991: incapacidade por mais de 15 dias (primeiros 15 dias pagos pelo empregador). Equivale a 91% do salário-de-benefício. Carência: 12 contribuições (exceto acidente).
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Quando a incapacidade é definitiva (art. 42 da Lei 8.213). Equivale a 100% do salário-de-benefício, podendo chegar a 125% quando o segurado necessita de assistência permanente de terceiros (grande invalidez).
Como Contestar Indeferimento
- Recurso ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência): prazo de 30 dias;
- Ação no JEF (Juizado Especial Federal): gratuita para benefícios até 60 salários mínimos;
- Ação Ordinária na Justiça Federal: para casos complexos.
A perícia judicial é frequentemente mais favorável — o perito judicial tem mais tempo e imparcialidade diferente do perito administrativo do INSS.
Documentação Essencial
Laudos médicos detalhados (não apenas atestados genéricos), exames de imagem, histórico de tratamento e, para doença ocupacional, CAT e laudos do trabalho.