A usucapião, prevista nos arts. 1.238 a 1.244 do CC e no art. 183 da CF/88, permite que quem possui e usa um imóvel por determinado período adquira a propriedade — mesmo sem compra formal.
Modalidades Principais
Usucapião Extraordinária (art. 1.238 do CC): 15 anos de posse, sem necessidade de justo título. Reduz para 10 anos se houver moradia habitual ou obras produtivas.
Usucapião Urbana (art. 183 da CF): 5 anos, imóvel urbano até 250m², usado como moradia, sem ser proprietário de outro imóvel. A mais comum para residências.
Usucapião Familiar (art. 1.240-A do CC): Apenas 2 anos, para cônjuge que permanece no imóvel após abandono pelo outro. Imóvel urbano até 250m².
Usucapião Extrajudicial: Via Cartório
O art. 216-A da Lei de Registros Públicos permite o procedimento direto no Cartório de Registro de Imóveis. Exige:
- Anuência de todos os confrontantes;
- Planta e memorial descritivo por engenheiro ou arquiteto;
- Documentos comprovando a posse (contas, fotos, declarações);
- Representação por advogado (obrigatória).
Quando Optar pelo Judicial
Quando algum confrontante não concordar, proprietário for desconhecido, ou houver disputas sobre limites do imóvel.